A Lei Real Decreto 15/2018 acaba com a figura do Gestor de Carga

O governo aprovou a revogação da figura do Gestor de Carga. Foi aprovada por Decreto-Lei e publicada neste sábado no Boletim Oficial do Estado.

Assim estabelece a Disposição revogatória única. Revogação normativa, o seguinte

O Decreto-Lei 647/2011, de 9 de maio, pelo qual se regula a atividade de gestor de cargas do sistema para a realização de serviços de recarga energética, exceto suas disposições adicionais, transitórias e finais.

Com isso, a figura como tal de “Gestor de Carga” desaparece. Nunca mais será chamado assim.

Por outro lado, deixa em aberto na Lei 24/2013 do Setor Elétrico, abrindo a possibilidade para que os próprios consumidores possam oferecer serviços de recarga, tanto pessoas quanto empresas.

Os consumidores, que são as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem a energia para seu próprio consumo e para a prestação de serviços de recarga energética de veículos.

Outra novidade é que capacita as empresas distribuidoras a gerenciar infraestrutura de recarga.  Isso significa que as proprietárias da rede de baixa tensão que circula pelas cidades, (Iberdrola distribuição, Endesa Distribuição, cooperativas locais…) poderão instalar infraestrutura, e não só isso, o governo abre a possibilidade do que pode ser adjudicado a elas, com o correspondente pagamento.

Por outro lado, acrescenta o seguinte:

Os serviços de recarga energética poderão ser prestados por qualquer consumidor, devendo cumprir para isso os requisitos que forem estabelecidos regulamentarmente pelo Governo. A prestação de serviços de recarga em uma ou várias localizações poderá ser realizada diretamente ou através de um terceiro, de maneira agregada por um titular ou por vários titulares através de acordos de interoperabilidade.

Trata-se do ponto mais importante, pois teremos que esperar um regulamento (Decreto-Lei) para saber os requisitos a serem cumpridos.

Por fim, também serão criados registros autonômicos onde as instalações deverão ser inscritas. O ministério estabelecerá que informações deverão ser enviadas e quais estão isentos de enviar informações.

Conclusões:

Atualmente nos encontramos em um limbo legal até que seja publicado no BOE o decreto que regulamente a nova figura. Esta lei, pelo que parece, permitirá a qualquer pessoa física ou jurídica a revenda de energia para serviços de recarga. Apenas será necessário informar a um registro autonômico. Veremos como ficará o novo decreto, mas a lei parece promissora.